Direito do Consumidor
08/11/2019 2021-04-28 20:11Direito do Consumidor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Ainda, em 1973, foram reconhecidos pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas os direitos básicos do consumidor, estando entre eles, o direito à segurança, à integridade física, à intimidade, à honra, à informação e o respeito à dignidade humana do consumidor.
Antigamente não existia uma lei que protegesse as pessoas que comprassem um produto ou contratassem qualquer serviço. Se você comprasse um produto estragado, ficava por isso mesmo. Se o vendedor quisesse trocar, trocava, mas se não quisesse trocar, você ficava no prejuízo e não tinha a quem recorrer. Em março de 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, que é mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Esta lei veio com toda a força para proteger as pessoas que fazem compras ou contratam algum serviço.
Liberdade de escolha
Essa é uma questão muito importante quando falamos do Direito do Consumidor. Em muitos casos, o cliente é coagido de maneira sutil pelo fornecedor a adquirir certo produto ou serviço. Isso não pode acontecer, pois, é de total direito do consumidor a livre escolha dos itens que achar melhor, sem influência de terceiros.
Prazo de entrega
O fornecedor é obrigado a definir um prazo para entregar os produtos adquiridos pelo consumidor ou estabelecer um prazo para finalizar os serviços prestados.
Esse prazo deve ser cumprido, sob pena de responsabilização caso haja atraso na entrega.
Cláusulas abusivas
Quantas vezes, para poder usufruir de um serviço, você assinou um contrato sem ler? Isso é mais comum do que parece, pois, muitas vezes, justamente para que o consumidor não leia o que está assinando, são apresentados longos documentos cuja anuência é obrigatória.
Mesmo depois de assinados, esses contratos podem ser considerados abusivos e o contratado pode ser responsabilizado.
Publicidade enganosa ou abusiva
A publicidade e a propaganda nos cercam. Constantemente, somos apresentados a estímulos que objetivam fazer com que compremos algum produto ou contratemos determinado serviço.
No entanto, muitas vezes, a publicidade é enganosa, afirmando oferecer um determinado resultado que, na prática, não oferece. Nessa linha, temos, também, a chamada publicidade abusiva, que é aquela que discrimina, é violenta ou propaga o medo.
Quem circula esse tipo de propaganda pode ser responsabilizado nos termos das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Troca de produto com defeito
O prazo de troca de produtos com defeito é um direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor. Em casos de produtos com defeito, os fornecedores e fabricantes têm até 30 dias a partir da data da reclamação do consumidor para resolver o problema do produto em questão. Em casos nos quais o produto com defeito é um bem considerado essencial, como uma geladeira, por exemplo, esse prazo é menor.
Se não receber o produto com o defeito consertado dentro do prazo, o consumidor tem o direito de receber produto similar, a quantia que pagou no produto ou um abatimento proporcional ao defeito no preço do produto.
Vício oculto e vício aparente
É importante diferenciar também os tipos de defeitos que um produto pode ter: vício oculto e vício aparente.
Vício aparente é o defeito facilmente perceptível, como um buraco em uma blusa. Vício oculto, por sua vez, é um defeito que surge de forma repentina com a utilização do produto.
Fato do produto ou serviço
O fato do produto ou serviço, também é conhecido como acidente de consumo, é o que ocorre quando o defeito do produto ou serviço, além de atingir a incolumidade econômica do cliente, afeta sua integridade física e psíquica.
O prazo para pleitear a responsabilidade por fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Respondem, pela reparação dos danos causados, fabricantes, produtores, construtores e importadores, do produto objeto da lide, independentemente da existência de culpa.